Procurar
Close this search box.

Subsidio por morte e pensão de sobrevivência

Subsídio pago de uma só vez aos familiares de beneficiário do regime geral da Segurança Social e regime rural, para compensar despesas devidas à morte do beneficiário tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar.

Quem tem direito ao subsídio por morte?

Pessoa com quem o beneficiário estava casado.

Atenção:

Se não houver filhos do casamento, ainda que por nascer, o viúvo ou viúva só tem direito ao subsídio por morte se tiver casado com o beneficiário pelo menos 1 ano antes da data do seu falecimento (exceto se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento).

Pessoa com quem o beneficiário vivia em união de facto há mais de 2 anos.

Atenção:

A companheira/o só tem direito ao subsídio por morte se o beneficiário falecido ou requerente não fosse casado. Para tal deverá provar a união de facto, por documentação solicitada pelo Centro Nacional de Pensões.

Pessoas de quem estivesse divorciado ou judicialmente separado de pessoas e bens

Atenção:

Só têm direito ao subsídio por morte se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido, reconhecida pelo Tribunal.

Descendentes – Filhos (mesmo que ainda não tenham nascido) e adotados plenamente que tenham:

  • Menos de 18 anos.
  • Mais de 18 anos se não tiverem uma actividade profissional que os obrigue a descontar para a Segurança Social ou outro sistema semelhante e cumprirem as seguintes condições:
    • Entre 18 e 25 anos – se frequentarem ensino secundário, médio ou superior ou equiparado;
    • Até aos 27 anos – se frequentarem curso de mestrado ou curso de pósgraduação, estiverem a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento ou a realizar estágio de fim de curso indispensável à obtenção de diploma;
    • Sem limite de idade – se forem deficientes e estiverem a receber prestações familiares; se estiverem a receber pensão social, como esta não acumula com a pensão de sobrevivência, podem optar por passar a receber o subsídio mensal vitalício.
  • Enteados (até aos 18 anos) – desde que o falecido estivesse obrigado a pagar-lhe pensão de alimentos.
  • Ascendentes (pais, avós, etc.) – que se encontrassem a cargo do beneficiário à data da sua morte – se não houver cônjuges, ex-cônjuges ou descendentes com direito ao subsídio por morte.
Na falta de todos estes, o subsídio pode ser atribuído às seguintes pessoas, deste que a cargo do beneficiário à data da sua morte:

Irmãos, tios, sobrinhos, padrastos; madrastas; pais ou irmãos dos padrastos ou madrastas, sogros; pais ou irmãos dos sogros, cunhados e filhos dos cunhados, genros, noras, filhos dos enteados

Nota: Ao valor do subsídio por morte, é deduzido:

  • O valor das despesas de funeral;
  • O valor da pensão que foi recebida indevidamente a partir do mês seguinte ao do óbito.

Quais as condições para ter direito ao subsídio por morte?

Só tem direito ao subsídio por morte se o mesmo for requerido dentro do prazo de (180 dias), seguidos e que seja
abrangido pelo regime geral ou regime rural da segurança social.

Qual a relação desta prestação com outras que já recebo ou posso vir a receber?

Não se aplica

Como posso pedir? Que formulários e documentos tenho de entregar?

Formulários:

  • Mod. RP 5075-DGSS (modelo anterior CNP-02-V01-2013) – Requerimento de prestações por morte
  • Mod. RP 5078-DGSS – Declaração – Ato de responsabilidade de terceiro (Prestações por Morte / Subsídio de funeral / Reembolso das despesas de funeral) – caso o falecimento tenha resultado de acidente (modelo anterior CNP-04-V01-2013 – Questionário).
  • Mod. 5083-DGSS – Declaração de Compromisso de Honra do requerente (união de facto)Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência (união de facto).

Documentos necessários:

  • Certidão de nascimento narrativa completa do falecido com o averbamento do óbito (para efeitos de Segurança Social).
  • Fotocópia de documento de identificação válido do requerente (cartão de cidadão, bilhete de identidade e cartão de contribuinte).
  • Documento comprovativo do IBM, onde conste o nome do requerente como titular da conta (se quiser que o pagamento seja feito por transferência bancária).
  • Questionário – se a causa da morte foi provocada por acidente.
  • Se fosse divorciado ou judicialmente separado de pessoas e bens à data da morte, com direito a pensão de alimentos (ex-cônjuge).

Certidão de sentença de divórcio actualizada (para efeitos de Segurança Social) que fixou o direito à pensão de alimentos.

Se vivesse em união de facto:

  • Certidão Narrativa de registo de nascimento do/a requerente actualizada (para efeitos de Segurança Social);
  • Certidão Narrativa de Registo de Nascimento do beneficiário com averbamento do óbito (para efeitos de Segurança Social);
  • Toda a documentação que o Centro Nacional de Pensões lhe solicitar.

Descendentes:

  • Fotocópia de documento de identificação válido (cartão de cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento, passaporte) de cada descendente.
  • Certificado de matrícula no ensino secundário, médio ou superior (para os descendentes com idades entre os 18 e 25 anos);
  • Certificado de matrícula em curso de mestrado ou do pós-graduação ou a preparar tese delicenciatura ou doutoramento (para descendentes até aos 27 anos);
  • Declaração comprovativa do exercício ou não exercício de atividade profissional
  • Caso não seja portador do cartão de cidadão apresentar fotocópia do cartão de contribuinte de cada descendente.
  • Ascendentes (pais, avós, etc.) ou outros parentes que se encontrassem a cargo do falecido.
  • Fotocópia de documento de identificação válido (cartão de cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento, passaporte) de cada ascendente. Caso não seja portador do cartão de cidadão apresentar fotocópia do cartão de contribuinte.

Se o formulário for assinado por outra pessoa

Caso não seja portador do cartão de cidadão apresentar fotocópia de documento de identificação válido (cartão de cidadão, bilhete de identidade) da pessoa que assinou o formulário.

Onde se pode pedir?

Nos serviços da Segurança Social.
Se enviar o formulário e os restantes documentos pelo correio, envie também um envelope endereçado e selado para a Segurança Social lhe devolver um recibo comprovativo da entrega do pedido.

Até quando se pode pedir?

Pode pedir no prazo máximo de 180 dias seguidos, a contar da data do óbito.
O prazo conta-se a partir da data do óbito do beneficiário ou da data do seu desaparecimento em condições que façam presumir a morte.

Quando é que me dão uma resposta?

Em média, em 2 a 4 meses. (Se tiver convenções internacionais demora mais alguns meses.)

Como funciona esta prestação? Quanto e quando vou receber? Quanto se recebe?

O valor do subsídio é de 3 x IAS (€ 1,527,78).
No Regime Especial de Segurança Social das Atividades Agrícolas (RESSAA), o valor do subsídio é no mínimo 1,5 x IAS (€ 763,89)

Até quando se recebe?

O subsídio é pago de uma só vez.

A quem é pago?

O valor indicado atrás é pago: cônjuges e ex-cônjuges, descendentes ainda que nascituros, incluindo os adotados plenamente e a ascendentes.

Como posso receber?

Transferência bancária.

Relacionados