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Subsídio de funeral – Segurança Social

É uma única prestação em dinheiro, para compensar o requerente do subsídio das despesas efetuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros.

O que é?

É uma prestação em dinheiro, atribuída de uma só vez, para compensar o requerente do subsídio das despesas efetuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, desde que residente em território nacional.

 

Quem tem direito?

As pessoas, residentes em Portugal ou em situação equiparada, que comprovem ter pago as despesas de funeral.

É, ainda, exigido que o cidadão falecido:

  • Tenha sido residente em território nacional, e
  • Não enquadrado por regime obrigatório de proteção social com direito ao subsídio por morte ou, caso tenha sido enquadrado por regime obrigatório com direito a este subsídio, o montante deste seja inferior a 50% do valor estabelecido para o subsídio por morte do regime geral de Segurança Social.

Se a morte tiver resultado de ato de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesa de funeral, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respetivo valor.

 

Qual a relação desta prestação com outras que já recebo ou posso vir a receber?

Não pode ser acumulado com o subsídio por morte nem com o reembolso de despesas de funeral.

 

Como posso pedir? Que formulários e documentos tenho de entregar?

Formulários:

Modelo – RP5033-DGSS – Requerimento do Subsídio de Funeral
Modelo – RP5078–DGSS – Declaração de Ato da Responsabilidade de Terceiro – Subsídio de Funeral

 

Documentos necessários:

  • Fotocópia de Certidão de óbito ou certidão de nascimento com o óbito averbado ou declaração do médico do estabelecimento ou Serviço de Saúde, no caso de feto ou nado morto;
  • Comprovativo de residência do falecido;
  • Comprovativo de residência da pessoa ou pessoas que pedem o subsídio;
  • Recibo da agência funerária comprovativo do pagamento das despesas de funeral (original);
  • Documento da instituição bancária comprovativo do IBAN, no caso de pretender que o pagamento seja efetuado por depósito em conta bancária;
  • Modelo RP 5078 – DGSS – no caso de a morte resultar de ato da responsabilidade de terceiro

 

Onde se pode pedir ?

Nos serviços da Segurança Social da área da residência da pessoa que pede o subsídio.

 

Até quando se pode pedir?

No prazo de 6 meses a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em ocorreu a morte.

 

Quando é que me dão uma resposta?

90 dias úteis (podendo ser prolongado até ao máximo de mais 90 dias)

 

Como funciona esta prestação? Quanto e quando vou receber?

Vai receber 254,63 €. que serão pagos de uma só vez.

Se a morte tiver sido causada por alguém e houver, por isso, direito a receber uma indemnização por despesa de funeral, o valor de Subsídio de Funeral tem de ser devolvido.

 

Como posso receber?

Pode receber através de:

  • Transferência bancário
  • Vale de correio

 

Quais as minhas obrigações?

Ao fazer o pedido, deve indicar se:

  • O falecido estava, à data da morte, ou tinha estado anteriormente abrangido por qualquer regime obrigatório de proteção social e, em caso afirmativo, por qual (por exemplo, pela Segurança Social, pelo regime da Função Pública, pelo regime de advogados e solicitadores, etc.);
  • A morte foi causada por alguém e essa pessoa é responsável pelo pagamento duma indemnização

 

O que acontece se houver recebimento indevido de prestações?

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 509,26 €
Valor da Pensão Social = 245,79

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

Os valores que recebo da Segurança Social a título de subsídio de funeral devem ser declarados para efeitos de IRS?

Não, não necessita de declarar, para efeito de IRS, os valores recebidos de subsídio de funeral.

 

Legislação

  • ·Decreto-lei n.º 176/2003 de 02/08, na sua atual redação;
  • ·Portaria n.º 160/2018, de 06/06 (atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações e do subsídio de funeral).

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