Nos termos da alínea 1 do Artigo 251.º da Lei n.º 7/2009
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
- O trabalhador pode faltar justificadamente:
- a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
- b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
- c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
- Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
De acordo com o novo código do trabalho, prevê-se a possibilidade do luto gestacional até 3 dias consecutivos. No caso da mãe, aplica-se nos casos em que não esteja já abrangida pela licença por interrupção da gravidez (entre 14 a 30 dias).
Para um melhor entendimento apresentamos a imagem em baixo que exemplifica claramente os direitos às faltas ao emprego dos trabalhador por falecimento de parentes e familiares.
Nota: Solicite sempre uma declaração de presença a agencia funerária.