Dias de licença em caso de falecimento

No Artigo 227.º do Código do trabalho, o trabalhador pode faltar, justificadamente, no máximo de (dias consecutivos de trabalho) assim que teve conhecimento da morte.

Nos termos da alínea 1 do Artigo 251.º da Lei n.º 7/2009

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

  1.  O trabalhador pode faltar justificadamente:
    •  Até vinte dias consecutivos de trabalho, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta
    • Até cinco dias consecutivos de trabalho, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
    • Até dois dias consecutivos de trabalho, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
  2. Aplica -se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa
    que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica..
Para um melhor entendimento apresentamos a imagem em baixo que exemplifica claramente os direitos às faltas ao emprego dos trabalhador por falecimento de parentes e familiares.

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