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Dias de licença em caso de falecimento

No Artigo 251º do Código do trabalho, o trabalhador pode faltar, justificadamente, no máximo de dias consecutivos.

Nos termos da alínea 1 do Artigo 251.º da Lei n.º 7/2009

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

  1.  O trabalhador pode faltar justificadamente:
  • a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
  • b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
  • c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
  1. Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

De acordo com o novo código do trabalho, prevê-se a possibilidade do luto gestacional até 3 dias consecutivos. No caso da mãe, aplica-se nos casos em que não esteja já abrangida pela licença por interrupção da gravidez (entre 14 a 30 dias).

Para um melhor entendimento apresentamos a imagem em baixo que exemplifica claramente os direitos às faltas ao emprego dos trabalhador por falecimento de parentes e familiares.

Nota: Solicite sempre uma declaração de presença a agencia funerária.

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