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Dias de licença em caso de falecimento!

No Artigo 251.º do Código do trabalho, o trabalhador pode faltar, justificadamente, no máximo de dias consecutivos.

Nos termos da alínea 1 do Artigo 251.º da Lei n.º 7/2009

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

  1.  O trabalhador pode faltar justificadamente:
    • a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
    • b) Até 5 dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
    • c) Até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
  2. Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
De acordo com o atual Código do Trabalho, está prevista a possibilidade de luto gestacional por até 3 dias consecutivos. Essa concessão aplica-se especificamente à mãe nos casos em que ela não esteja abrangida pela licença por interrupção da gravidez, que geralmente varia de 14 a 30 dias, conforme estabelecido pela legislação.

Segundo a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), os dias de luto que permitem faltas justificadas no emprego são contados a partir do dia do falecimento do familiar. É importante observar que, caso o falecimento tenha causado no final do dia, fora do horário de trabalho, o primeiro dia de falta é considerado a partir do dia seguinte.

Uma questão que permanecer em aberto é se os dias consecutivos devem ser lidos como dias úteis ou corridos. Enquanto a Autoridade para as Condições do Trabalho defende que deve ser considerado apenas os dias úteis, o Supremo Tribunal de Justiça, baseando-se em um Contrato Coletivo de Trabalho, discorda dessa interpretação. Essa divergência entre as instituições levanta a necessidade de um esclarecimento por parte do legislador.

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao reforçar a distinção entre dias úteis e corridos, ressalta a importância de palavras como “consecutivos” ou “seguidos” utilizados pelo legislador em diferentes contextos legais.

O termo “nojo” pode parecer estranho para algumas pessoas. No entanto, é de origem portuguesa e carrega um significado profundo. A palavra “nojo” representa o sentimento de pesar, luto e tristeza. Assim, os dias de nojo referem-se ao período de luto vivenciado por alguém que perdeu um ente querido próximo. Durante esses dias, é importante conceder espaço e compreensão à pessoa enlutada, permitindo-lhe o tempo para lidar com a perda e honrar a memória daqueles que partiram.

No dia do funeral solicite uma declaração de presença a agencia funerária.